Em breve estarão disponíveis neste site todos os artigos do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro) que interessam aos utilizadores de bicicleta (velocípedes sem motor) e as propostas da FPCUB que não foram integradas nas últimas revisões do mesmo. (05/07/2007)
Se tiver dúvidas de interpretação do Código da Estrada nao hesite em contactar a FPCUB (fpcub@fpcub.pt).
CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO II
Disposições comuns
SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÂO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
(…)
c) Que entre numa rotunda.
(…)
Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
(…)
4 – O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo anterior.
(…)
SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 – É proibido parar ou estacionar:
(…)
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
(…)
SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
1 – As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécis ou a veículoss destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
(…)
Artigo 77.º
Corredores de circulação
1 – Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
(…)
Artigo 78.º
Pistas especiais
1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
(…)
3 – Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiveram mais de duas rodas não dispostas em linhas ou que atrelem reboque.
4- Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 – As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º3, sempre que existam.
(…)
CAPÍTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Artigo 90.º
Regras de condução
1 – Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir copm os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 – Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
(…)
SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
(…)
2 – Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3 – Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para ao efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.
(…)
Artigo 92.º
Transporte de carga
1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
(…)
SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
(…)
Sempre que, nos termos do atigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
(…)
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
(…)
2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
(…)
SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
TÍTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
(…)
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
(…)
TÍTULO IV
Dos veículos
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 112.º
Velocípedes
1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
(…)
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1- Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
(…)
AS PROPOSTAS DA FPCUB AINDA NAO CONSIGNADAS NA LEI ESTARÃO BREVEMENTE DISPONÍVEIS NESTE SITE.